STJ decide que hospitais públicos devem indenizar por crime em suas dependências

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, se um hospital público deixar de fornecer segurança, contribuindo de forma determinante para um assassinato praticado em suas dependências, responde por conduta omissiva e deve indenizar a família da vítima.

A decisão teve origem em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS). No processo, um paciente, 26 anos, estava internado e dormindo no Hospital Centenário, em São Leopoldo, quando, por volta das 4 horas da manhã, foi baleado por um homem que invadiu o local.

De acordo com a investigação, o jovem morreu em razão da falta de segurança do estabelecimento. Contudo, para a Corte, não houve contribuição do hospital para a morte da vítima.

A mãe do jovem entrou com recurso no STJ, alegando que o hospital não tinha o controle da entrada de pessoas no local nem vigilância. Segundo ela, isso evidenciou a negligência do estabelecimento, permitindo que alguém sem identificação entrasse no local onde estava a vítima. Assim, a Corte Superior determinou que o hospital pague uma indenização de R$ 35 mil para a mãe do rapaz.

A decisão, tomada pelo STJ, serve de baliza para outros casos semelhantes. Segundo Matheus Falivene, advogado criminalista, a decisão facilita um pouco os casos de pessoas que buscam esse tipo de indenização. “Os hospitais sempre foram obrigados a indenizar os pacientes ou familiares quando há uma falha de segurança”, explicou. “O que o STJ fez foi sedimentar esse entendimento.”

Matheus Falivene, advogado criminalista, a decisão facilita um pouco os casos de pessoas que buscam esse tipo de indenização. “Os hospitais sempre foram obrigados a indenizar os pacientes ou familiares quando há uma falha de segurança”, explicou. “O que o STJ fez foi sedimentar esse entendimento.”

O ministro Og Fernandes, relator do caso, disse que, segundo os pareceres do STJ, o Estado (no caso o hospital público) responde de forma objetiva, até mesmo em atos omissivos — quando for comprovada a falha no serviço prestado.

Fernandes também destacou que, além do serviço médico, a atividade prestada pelos hospitais também inclui o serviço de auxiliar na estada do paciente. Por isso, o Estado possui o dever de disponibilizar todas as condições necessárias para chegar a essa finalidade.

“A conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências”, concluiu o magistrado, ao restabelecer a indenização na sentença.

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Fonte: Revista Oeste


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