Jurista analisa caso de ‘suspensão excepcional de garantias individuais’ no Brasil

O jurista Fabricio Rebelo analisou, com base nos artigos 136 e 138 da Constituição Federal, a decisão do ministro Alexandre de Moraes, integrante do Supremo Tribunal Federal e presidente do Tribunal Superior Eleitoral, que determinou a “suspensão excepcional” das garantias individuais do podcaster Monark. O assunto veio a público na quarta-feira 17, quando o Comitê de Justiça da Câmara dos Estados Unidos divulgou um documento sobre as ordens de censura impostas pelo magistrado contra pelo menos 300 brasileiros.

O caso da “suspensão excepcional de garantias individuais” no Brasil. No texto, divulgado nesta quinta-feira, 18, o jurista diz que a lei brasileira “permite a interrupção desse direito nas hipóteses de Estado de Defesa ou Estado de Sítio”.

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Em outro caso, a limitação dos direitos individuais só é cabível quando “a decretação de prisão preventiva — com requerimento do Ministério Público (MP) — é substituída por medidas cautelares diversas”.

Fora isso, conforme ressaltou Rebelo, a Constituição Federal não ampara decisões monocráticas que interrompam o direito de qualquer pessoa de expressar-se.

“Sem apontar objetivamente a prática de um crime cuja existência esteja provada, não é possível, pela legislação brasileira, se imporem restrições cautelares a quem quer que seja”, afirmou Rebelo.

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Por esse motivo, de acordo com Rebelo, impedir a manifestação de pessoas nas redes sociais, sem estar em Estado de Defesa ou Estado de Sítio, “é uma medida sem respaldo legal ou constitucional”. 

A Constituição Federal brasileira apenas permite a suspensão excepcional de garantias individuais nas hipóteses de Estado de Defesa ou Estado de Sítio (arts. 136, § 1º, I e II; e 138).

Fora dessas hipóteses, a limitação a direitos individuais só é cabível nos casos em que…

Nem durante o AI-5 era permitida a suspensão excepcional de garantias individuais

Nem no Ato Institucional Número 5 (AI-5), que vigorou de 1968 até 1979, durante o regime militar, eram permitidas decisões monocráticas que suspendessem as garantias individuais.

Naquela época, “até mesmo o presidente do Brasil precisava ouvir o Conselho da República”, para tomar alguma decisão.

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Fonte: Revista Oeste


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