Gilmar Mendes absolve homem condenado por furto de picanha: ‘Irrazoabilidade’

O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes absolveu uma pessoa que havia sido condenada a um ano de reclusão, em regime semiaberto, pelo furto de uma peça de picanha, avaliada em R$ 52.

Na decisão, ele aproveitou para criticar o fato de que um caso como este tenha percorrido todas as instâncias do Poder Judiciário.

“A situação fática posta nos autos chama a atenção pela absoluta irrazoabilidade de ter movimentado todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz para condenar o réu pelo furto de uma peça de picanha avaliada em R$ 52”, escreveu.

A Defensoria Pública do Distrito Federal recorreu de contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a condenação.

O caso ocorreu em maio de 2018, no Guará, uma das Regiões Administrativas do Distrito Federal. O homem foi pego pelo fiscal de um supermercado quando saía com a peça de carne escondida em suas roupas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou recurso de apelação e manteve a sentença condenatória.

Sob o entendimento de que o princípio da insignificância (ou bagatela) não se aplicaria aos casos em que o réu for reincidente, o STJ negou habeas corpus que pedia a absolvição do sentenciado.

No recurso apresentado ao STF, a Defensoria argumentou que a conduta não representou uma agressão relevante, pois a peça de picanha tinha valor equivalente a apenas 5,45% do salário mínimo vigente na época dos fatos.

Ainda de acordo com a Defensoria, a reincidência, por si só, não afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância.

Na decisão, Gilmar Mendes afirma que, embora as Turmas do STF tenham se posicionado no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, o caso tem particularidades que justificam a absolvição do réu.

De acordo com o relator, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu o delito, e não os atributos inerentes ao agente, como o fato de ser reincidente.

Mendes ressaltou que o princípio da insignificância funciona como uma exclusão da própria tipicidade, e seria equivocado afastar sua incidência unicamente pelo fato de o paciente ter antecedentes criminais. “Uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime”, argumentou.

Para o ministro, o caso contém todos os aspectos objetivos exigidos pelo STF para a aplicação do princípio da insignificância: ofensividade mínima da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada.

Ele explicou que a consequência principal de um crime patrimonial é aumentar o patrimônio do autor e reduzir o da vítima, o que, neste caso, ocorreu “de forma ínfima”.

Para ele, embora a conduta esteja adequada ao crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (tipicidade formal), não houve a chamada tipicidade material, ou seja, a lesão não foi representativa.

Com informações do STF


Fonte: Revista Oeste


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